Qual a lei que valida o Refis 2025?

A lei que institui e indica as regras de funcionamento do Refis 2025 é a Lei Municipal 3.578/2025, válida durante o período do programa, compreendido entre o dia 04 de abril a 02 de julho de 2025.

Preciso de login e senha para emitir as guias de quitação da dívida?

Não. Para emitir acessar a emissão da guia não é necessário realizar login no sistema.

O que está previsto na Lei do REFIS?

A anistia de 100% sobre o valor correspondente às penalidades moratórias de juros e multas, inclusive, de juros de parcelamentos vigentes, correspondentes às parcelas em aberto dos débitos inscritos em dívida ativa, cujo fator gerador do tributo, débito ou obrigação, tenha ocorrido até 31/12/2024, exceto aos débitos de ISSQN, relativos ao Simples Nacional. O desconto é válido apenas para pagamento à vista.

O que são juros e multa moratórios?

São os encargos aplicados pelo atraso no pagamento.

Quais são os percentuais de multa e juros incidentes em cada débito?

Em cada débito vencido, incide 5% de multa (uma única vez) e 1% de juros ao mês ou fração.

Qual é o percentual de desconto concedido pela Lei?

100% na multa e juros moratórios, inclusive juros sobre parcelamentos vigentes, das parcelas em aberto, exceto aos débitos de ISSQN, relativos ao Simples Nacional.

Por exemplo, um débito de IPTU/TAXAS do exercício de 2009, possui o valor original (valor da época) + Correção Monetária + Multa + Juros. Caso seja pago pelo Programa REFIS, o débito terá desconto na multa e nos juros, conforme demonstrativo abaixo:

Como faço para emitir as guias de pagamento com desconto?

Acesse o passo a passo no link COMO PAGAR

A Lei do Refis prevê a possibilidade de parcelamento de débitos com desconto?

Não. Caso o contribuinte opte por parcelar seus débitos, não haverá a incidência de descontos previstos na Lei do Refis. Os mesmos somente serão firmados nos moldes das Leis de parcelamentos já existentes (Lei 2137/2010 e Lei 1.996/2009), mediante comparecimento presencial.

Quais são os débitos contemplados com o desconto?

Débitos inscritos em Dívida Ativa (vencidos), inclusive as parcelas de parcelamentos vigentes que estejam em aberto, desde que o fato gerador do tributo que deu origem ao parcelamento tenha ocorrido até 31/12/2024, exceto os débitos de ISSQN, relativos ao Simples Nacional.

IPTU / ISSQN do ano 2025, auto de infração e outros débitos lançados em 2025 terão direito ao desconto?

Não. O desconto é valido somente para débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2024.

Parcelamentos vigentes, firmados e efetuados antes da vigência da Lei do REFIS, terão direito ao pagamento com desconto?

Sim, desde que o fato gerador do tributo que deu origem ao parcelamento tenha ocorrido até 31/12/2024, exceto dos débitos de ISSQN, relativos ao Simples Nacional.

Tenho um parcelamento vigente, firmado antes da vigência da Lei do REFIS, preciso ir até a Prefeitura para cancelar o parcelamento e obter o desconto para realizar o pagamento à vista?

Não é necessário. No serviço REFIS 2025/GUIAS DÍVIDA ATIVA no Autoatendimento é possível gerar as guias de pagamentos dos parcelamentos já com a aplicação do desconto em cada uma das parcelas. Basta selecionar as parcelas e emitir a guia de pagamento.

E quem pagou débitos antes da publicação da Lei do Refis?

O pagamento do débito extingue o crédito tributário. Os descontos regulamentados pela lei do Refis somente são válidos para débitos pendentes de regularização e no período de vigência da presente Lei.

Débitos inscritos em Dívida Ativa do Simples Nacional também terão desconto?

Não. Os débitos do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa pelo Município, são regulamentados pela Lei 123/2006 e não estão contemplados na Lei do Refis.

Se efetuar o pagamento de um débito protestado, o protesto é baixado automaticamente?

Não. Após efetuar o pagamento do débito, o contribuinte deve solicitar a Prefeitura através do e-mail protesto@novohamburgo.rs.gov.br a emissão da carta de anuência. Após a confirmação da emissão da carta de anuência, o contribuinte deve dirigir-se ao Cartório de sua cidade para realizar o pagamento dos emolumentos e solicitar a efetiva baixa do protesto.

Se efetuar o pagamento de um débito ajuizado, os processos são baixados automaticamente?

Não. Somente após o pagamento integral dos débitos de um processo judicial (débito principal + honorários + custas judiciais), o processo será baixado seguindo os trâmites processuais.

A guia de pagamento emitida contém honorários, porém existe deferimento de AJG (assistência judiciária gratuita) no processo judicial. Como proceder?

Neste caso, desconsidere a guia emitida e solicite nova guia de pagamento diretamente pelo e-mail refis2025@novohamburgo.rs.gov.br, anexando o deferimento da AJG.

Tenho débitos em discussão judicial, mas quero aderir ao Refis, como devo proceder?

De acordo com o artigo 3ª da Lei 3.578/2025:

Nos casos em que houver ação judicial proposta pelo sujeito passivo ou execução fiscal ajuizada, cujo objeto seja no todo ou em parte, crédito tributário ou não tributário quitado na forma do §1º do art.2º. desta Lei, o contribuinte deverá adicionalmente providenciar:

I – no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo, o contribuinte deverá:

a) realizar o pedido de extinção da ação judicial proposta ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) quitar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na respectiva ação judicial sobre o valor atualizado da causa, cujos valores serão incluídos aos demais débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido no respectivo processo judicial;

II – no caso de ação judicial de execução fiscal, o contribuinte deverá:

a) desistir da defesa no âmbito da própria execução, inclusive exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) quitar os honorários advocatícios iniciais da execução fiscal fixados sobre o valor atualizado da causa, cujos valores serão incluídos aos demais débitos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça deferido na respectiva execução fiscal.

§ 3º Nos casos em que existirem depósitos oriundos de bloqueios judiciais, desde que observado o contido nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei, os respectivos valores somente poderão ser aproveitados pelo contribuinte para a adesão ao programa ora instituído, caso haja solicitação ou anuência expressa do contribuinte a respeito da utilização desses valores, hipótese em que a data da efetiva transferência da quantia ao Município será considerada como data da respectiva adesão, devendo ser respeitado, de qualquer forma, o prazo de 90 dias (noventa) a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Constatada, a qualquer tempo, a existência de discussão judicial dos débitos objeto do pedido do benefício ou a falta do cumprimento de quaisquer outros dos requisitos previstos neste artigo, será oportunizado um prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte providenciar a sua regularização, sob pena de cancelamento dos benefícios que tratam esta lei, com a consequente recomposição do valor principal originário, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes praticados anteriormente à adesão.

§ 2º Os depósitos efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte somente poderão ser utilizados pelo autor da demanda para o pagamento dos débitos objeto de discussão, se levantados dentro do prazo da vigência da presente Lei, casos em que o desconto se dará de acordo com a respectiva data da efetiva transferência para o Município.

Tenho diversos débitos inscritos em dívida ativa (IPTU, ISSQN, etc.), posso realizar o pagamento de apenas parte deles?

Sim. No entanto, caso os débitos estejam em cobrança judicial e fazem parte de um mesmo processo, somente após o pagamento integral dos débitos contidos no processo é que o mesmo poderá ser baixado.